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Jurisprudência


AgInt no REsp 1598108 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0101779-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NO SERVIÇO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. Não se configura a alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau com os seguintes argumentos: "o vertente caso permite-nos concluir que os prejuízos sofridos pelos autores tiveram como causa a deficiência do serviço, em virtude da qual houve o transbordamento do canal invadindo as casas ao seu derredor. Se tais serviços públicos estivessem funcionando a contento, tudo indica que, mesmo localizando-se o comércio dos autores nas proximidades do canal, nada teria sofrido. Por certo, a limpeza ou devida manutenção do canal por onde corre o riacho tivesse sido providenciada pelo poder público municipal, não teriam os apelados suportado perdas materiais e transtornos. (...) Reconhecida que a faute do Município causou o dano, não vejo como não contrapor a prática lesiva à reparação correspondente, em proporcionalidade ao grau de dor suportado, vez que esta, na sistemática do Código Civil (art. 449), mede-se pela extensão do dano, que, in casu, se fez integralmente consolidado com a perda do pequeno fundo de comércio e dos objetos pessoais dos administrados. (...) Impõe-se, pois, preservação daquele verdadeiro "piso" condenatório-moral optado pelo decisum, sem qualquer redução, pois sua redução, mínimo como se fez o arbitramento, imporia, ao lesado, novo sacrifício, ou, plus imaterial: o da vilania do quantum reparatório frente ao porte da (mais drástica e intensa) dor sofrida, purgada pela perda dúplice, para o primeiro autor, e para os demais autores, de seus mais próximos entes familiares. À vista de todos os fundamentos expendidos, é de se negar provimento ao apelo da mantendo-se inalterada a decisão planicial" (fls. 257-261, e-STJ). 3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de forma integral, razão por que não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1598108/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00449
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF
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