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Jurisprudência


AgInt no REsp 1598140 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0114554-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 2. Conforme noticiam os autos, o instituidor do benefício faleceu em 8.6.1976 (fl. 364, e-STJ). Portanto, a legislação que disciplina a pensão especial de ex-combatente, no caso concreto, está contida nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou, que "as autoras, maiores, declararam não exercer atividade econômica, conforme qualificação feita na petição inicial, mas não demonstraram condição de invalidez, não fazendo jus, portanto, à reversão pleiteada" (fl. 368, e-STJ). 4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1598140/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a concessão de pensão especial aos herdeiros de ex-combatente de guerra falecido, desde que preencham os requisitos específicos previstos na lei vigente à época do falecimento, de acordo com a jurisprudência deste STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
Veja : (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - HERDEIROS - REQUISITOS LEGAISESPECÍFICOS - PREENCHIMENTO) STJ - REsp 1589274-PB, AgRg no Ag 1429793-PE, AgRg no REsp 1196175-ES
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