AgInt no REsp 1598311 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0103356-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO APENAS PARA CORREÇÃO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 458, II, E 535, I e II, DO CPC/1973. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SÚMULA Nº 98/STJ. AFRONTA.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 538 DO CPC/1973.
1. Havendo erro material no dispositivo da decisão agravada, conhece-se do recurso, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos modificativos.
2. Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide.
3. Tendo sido afastada a alegação de que a penhora foi determinada sobre o lucro bruto da empresa, não há falar em reformatio in pejus.
4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em tela, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do que dispõe o art. 105, III, da CF.
6. Vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538, mas, sim, em seu fiel cumprimento.
7. Agravo interno conhecido para correção de erro material e não provido.
(AgInt no REsp 1598311/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO APENAS PARA CORREÇÃO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 458, II, E 535, I e II, DO CPC/1973. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SÚMULA Nº 98/STJ. AFRONTA.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 538 DO CPC/1973.
1. Havendo erro material no dispositivo da decisão agravada, conhece-se do recurso, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos modificativos.
2. Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide.
3. Tendo sido afastada a alegação de que a penhora foi determinada sobre o lucro bruto da empresa, não há falar em reformatio in pejus.
4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em tela, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do que dispõe o art. 105, III, da CF.
6. Vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538, mas, sim, em seu fiel cumprimento.
7. Agravo interno conhecido para correção de erro material e não provido.
(AgInt no REsp 1598311/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no Ag 930113-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS(ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 423503-PR(MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS) STJ - AgRg no AREsp 38684-RS, AgRg no Ag 1207723-RJ
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