AgInt no REsp 1598399 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0123909-7
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL - NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 750041-SC, AgRg no AREsp 388108-MG(DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 745724-SP, AgRg no AREsp 589910-SC, AgRg no AREsp 199625-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 915651 SP 2016/0136107-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:25/08/2016
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