main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1598442 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0124313-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da justiça laboral que declinou da sua competência. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1598442/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas 'a' e/ou 'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83 [...]. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea 'a', do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal [...]". "[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC -DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283DO STF) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - PCCS - ADIANTAMENTO- PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 865289-RS, AgRg no Ag 1402420-SP, EDcl no REsp 1217045-RS, AgRg no Ag 1329212-SP, REsp 180769-PB(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - FUNDAMENTOSCONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 537171-MG, AgRg no AREsp 467850-RO
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1515620 RS 2015/0033917-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:03/03/2017AgInt no REsp 1245662 MG 2011/0039909-3 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:13/10/2016
Mostrar discussão