AgInt no REsp 1598603 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0099682-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E ABSOLVIÇÃO PENAL. EXAME DE INDEPENDÊNCIA ENTRE FATOS ENSEJADORES DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA E OS DA ABSOLVIÇÃO PENAL. AFERIÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O provimento da pretensão recursal depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se a sanção administrativa imposta decorre de fatos independentes dos que já foram apurados na seara criminal. Ocorre que essa tarefa não é possível em recurso especial em face do óbice da Súm n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1598603/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E ABSOLVIÇÃO PENAL. EXAME DE INDEPENDÊNCIA ENTRE FATOS ENSEJADORES DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA E OS DA ABSOLVIÇÃO PENAL. AFERIÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O provimento da pretensão recursal depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se a sanção administrativa imposta decorre de fatos independentes dos que já foram apurados na seara criminal. Ocorre que essa tarefa não é possível em recurso especial em face do óbice da Súm n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1598603/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS(ABSOLVIÇÃO PENAL - RESÍDUO ADMINISTRATIVO - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1424334-SP
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