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Jurisprudência


AgInt no REsp 1598805 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0109405-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido no dispositivo supostamente violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria, independentemente de sua contribuição ser direta ou indireta" (AgRg no REsp n. 1.325.903/RJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016). 3. Não se revela possível modificar o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, que, analisando as peculiaridades do caso, entendeu que a ora agravada comprovou as condições legalmente previstas para ser mantida no plano coletivo/empresarial, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1598805/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - MANUTENÇÃO DECONDIÇÕES CONTRATUAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 976125-SP, AgRg no REsp 1537495-SP, AgRg no AREsp 487045-SP(PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - APOSENTADO - MANUTENÇÃO DA COBERTURA -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1325903-RJ, AgRg no AREsp 452709-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 219206-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 898320 SP 2016/0089553-4 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:11/10/2016
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