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Jurisprudência


AgInt no REsp 1599329 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0109456-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO. CPC/2015. VIGÊNCIA. CPC/2015. CPC/1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1599329/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -NECESSIDADE DA RATIFICAÇÃO DA TESE RECURSAL) STJ - REsp 1129215-DF, AgRg no REsp 1244560-ES, AgRg no AREsp 672867-GO, AgInt no AREsp 768537-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 970330 SP 2016/0220774-1 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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