AgInt no REsp 1599329 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0109456-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO.
CPC/2015. VIGÊNCIA. CPC/2015. CPC/1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea.
Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599329/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO.
CPC/2015. VIGÊNCIA. CPC/2015. CPC/1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea.
Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599329/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -NECESSIDADE DA RATIFICAÇÃO DA TESE RECURSAL) STJ - REsp 1129215-DF, AgRg no REsp 1244560-ES, AgRg no AREsp 672867-GO, AgInt no AREsp 768537-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 970330 SP 2016/0220774-1
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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