AgInt no REsp 1599352 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0111143-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS, RETIDOS EM RAZÃO DE CONVÊNIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE ENSEJA PERIGO DE DANO À REQUERENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que a requerente, com base em convênio, apropriou-se da parcela do ICMS devida pelo Estado de Goiás ao Município-autor, utilizando tal crédito para compensar faturas de energia elétricas devidas pela Municipalidade. Nesse contexto, ao menos de sede de cognição sumária, observa-se que a devolução (integral) de tais valores pode configurar enriquecimento sem causa do Município-autor, malgrado a declaração de inconstitucionalidade do referido convênio.
2. Demonstra-se, outrossim, a configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto iniciado o cumprimento provisório da decisão proferida nestes autos, o qual abrange quantia de elevado montante.
3. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, há de ser deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja suspenso o cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso especial por este Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599352/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS, RETIDOS EM RAZÃO DE CONVÊNIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE ENSEJA PERIGO DE DANO À REQUERENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que a requerente, com base em convênio, apropriou-se da parcela do ICMS devida pelo Estado de Goiás ao Município-autor, utilizando tal crédito para compensar faturas de energia elétricas devidas pela Municipalidade. Nesse contexto, ao menos de sede de cognição sumária, observa-se que a devolução (integral) de tais valores pode configurar enriquecimento sem causa do Município-autor, malgrado a declaração de inconstitucionalidade do referido convênio.
2. Demonstra-se, outrossim, a configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto iniciado o cumprimento provisório da decisão proferida nestes autos, o qual abrange quantia de elevado montante.
3. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, há de ser deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja suspenso o cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso especial por este Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599352/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
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