AgInt no REsp 1599354 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0120203-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284DO STF. PRECEDENTES. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido apontado dispositivo de lei federal tido por violado, é deficiente a fundamentação do recurso especial, por impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Aplicação da Súmula 282 do STF.
3. É firme o entendimento no âmbito deste e.STJ no sentido de são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Aplicação da Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599354/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284DO STF. PRECEDENTES. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido apontado dispositivo de lei federal tido por violado, é deficiente a fundamentação do recurso especial, por impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Aplicação da Súmula 282 do STF.
3. É firme o entendimento no âmbito deste e.STJ no sentido de são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Aplicação da Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599354/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(PRECATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO FINAL - LIQUIDAÇÃO DO VALOR) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1412393-AL, AgRg no REsp 1388941-PR, EDcl no AgRg no REsp 1311427-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1615871 RS 2016/0192470-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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