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Jurisprudência


AgInt no REsp 1599397 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0089552-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. EXCEÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ, salvo em hipóteses excepcionais nas quais discutidos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo. 2. Ao contrário do quanto alegado nas razões do agravo interno, o autor do agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial. 3. A conversão não prejudica novo exame acerca do cabimento do recurso especial, a ser realizado em momento oportuno (art. 257 do RISTJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1599397/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja : (PROVIMENTO AO AGRAVO - SUBIDA DO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1559400-MG, AgRg no Ag 1154905-GO
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