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Jurisprudência


AgInt no REsp 1599412 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0208049-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O montante a ser apurado na liquidação deve, partindo do comando do título executivo judicial, observar o que foi deduzido na petição inicial, pois o provimento judicial de mérito é o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que compõem o objeto litigioso. 5. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. 6. Na presente hipótese, o pedido deduzido na inicial referia-se à restituição de área esbulhada com o pagamento de perdas e danos, relativa à uma indenização mensal pelo tempo de esbulho, razão pela qual a inclusão de perdas e danos referentes à exploração de posto de combustíveis no valor da condenação implica em violação ao art. 475-G do CPC/73. 7. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1599412/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, retificando seu voto nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos". (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada [...]." "[...] já decidiu esta Corte que, 'havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada'[...]". "[...] ao fixar os lucros cessantes com base em atividade comercial jamais exercida pelos autores e nem sequer cogitada, as instâncias ordinárias distanciaram-se não só dos limites objetivos estabelecidos no título exequendo, no qual [...] não houve nenhuma alusão ao lucro advindo da atividade comercial, como também do postulado normativo da razoabilidade previsto no art. 402 do Código Civil".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475G ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00402
Veja : (TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO - INTERPRETAÇÃO - VERDADEIRA EXTENSÃO) STJ - REsp 1512227-SE, AgRg no REsp 1360424-MS(TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO - INTERPRETAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1319705-RS, EDcl no AgRg no AREsp 478423-RJ, REsp 1267621-DF
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