AgInt no REsp 1599575 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0121543-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 226 DA CF/88. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela ampliação do conceito de servidor público na hipótese, manifestando-se pela possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidor público federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal (Administração Indireta), que foi deslocado para outra localidade 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seu art. 226, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599575/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 226 DA CF/88. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela ampliação do conceito de servidor público na hipótese, manifestando-se pela possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidor público federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal (Administração Indireta), que foi deslocado para outra localidade 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seu art. 226, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599575/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226
Veja
:
(LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICAFEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1408930-PE, REsp 1511736-CE, MS 14195-DF(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1450766-RS
Mostrar discussão