AgInt no REsp 1599578 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0130255-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE CAMISETA RESTITUÍDA A VÍTIMA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. RÉ PRIMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.
2. Consideradas as circunstâncias do crime (furto de camiseta, subtraída de estabelecimento comercial e avaliada em R$ 79,90, que foi restituída à vítima) e tendo em vista a primariedade da agente, verifica-se a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sendo viável o reconhecimento da atipicidade do comportamento com base no princípio da insignificância.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1599578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE CAMISETA RESTITUÍDA A VÍTIMA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. RÉ PRIMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.
2. Consideradas as circunstâncias do crime (furto de camiseta, subtraída de estabelecimento comercial e avaliada em R$ 79,90, que foi restituída à vítima) e tendo em vista a primariedade da agente, verifica-se a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sendo viável o reconhecimento da atipicidade do comportamento com base no princípio da insignificância.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1599578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de furto de bem
avaliado em R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos),
correspondente a 11,78% do salário mínimo.
Veja
:
STF - HC 84412-SP STJ - HC 332316-RJ, REsp 1496977-SP, AgRg no HC 289038-RJ
Mostrar discussão