main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1599578 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0130255-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE CAMISETA RESTITUÍDA A VÍTIMA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. RÉ PRIMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 2. Consideradas as circunstâncias do crime (furto de camiseta, subtraída de estabelecimento comercial e avaliada em R$ 79,90, que foi restituída à vítima) e tendo em vista a primariedade da agente, verifica-se a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sendo viável o reconhecimento da atipicidade do comportamento com base no princípio da insignificância. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1599578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao crime de furto de bem avaliado em R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), correspondente a 11,78% do salário mínimo.
Veja : STF - HC 84412-SP STJ - HC 332316-RJ, REsp 1496977-SP, AgRg no HC 289038-RJ
Mostrar discussão