AgInt no REsp 1599623 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0121636-5
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568 DO STJ. AFRONTA AO ART. 932, IV, DO CPC DE 2015. SUPRIMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO.
1. Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a Súmula 568 desta Corte Superior, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. A decisão ora hostilizada foi amplamente fundamentada e lastreada no atual e dominante posicionamento desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da colegialidade.
3. A suposta afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015 será suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Interno.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599623/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568 DO STJ. AFRONTA AO ART. 932, IV, DO CPC DE 2015. SUPRIMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO.
1. Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a Súmula 568 desta Corte Superior, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. A decisão ora hostilizada foi amplamente fundamentada e lastreada no atual e dominante posicionamento desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da colegialidade.
3. A suposta afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015 será suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Interno.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599623/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004
Veja
:
(SÚMULA 568/STJ) STJ - AgRg no REsp 1249028-MG(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CPC/2015 - RATIFICAÇÃO DADECISÃO PELO COLEGIADO) STJ - AgInt no AREsp 884783-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 869609 RS 2016/0065834-7
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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