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Jurisprudência


AgInt no REsp 1599739 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0099816-7

Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como analisar a tese defendida pelo agravante pois tal implica reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "tanto os membros do Conselho de Disciplina, ao concluírem seu relatório, quanto a Autoridade Instauradora em sede de solução, consignaram a total procedência da acusação e propuseram a pena exclutória, ante a incapacidade moral de permanência do Apelante na Corporação." 2. Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem enseja reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o STJ considera lícito o uso da prova emprestada da seara penal para a utilização em procedimento administrativo disciplinar, desde que haja autorização prévia do Juízo penal e seja observado o postulado do devido processo legal. Tais condições foram observadas no presente caso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1599739/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROVA EMPRESTADA DA SEARA PENAL - USO EM PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - MS 15787-DF
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