AgInt no REsp 1599876 / ACAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0124047-0
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
475-M, § 3º, DO CPC/1973.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973).
2. No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599876/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
475-M, § 3º, DO CPC/1973.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973).
2. No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599876/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M PAR:00003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 462168-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 209349-SP, AgRg no AREsp 245499-RJ, AgRg no AREsp 514118-RJ
Mostrar discussão