AgInt no REsp 1599966 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0113569-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. RFFSA.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 131 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Quanto à questão referente à sucessão tributária da União na propriedade de imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, a análise da matéria foi apreciada pela Corte a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais (imunidade tributária recíproca - art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência da Suprema Corte), o que inviabiliza a apreciação da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Consigne-se que os arts. 130 e 131 do CTN não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram suscitados quando da interposição de Embargos de Declaração na origem, faltando o prequestionamento da matéria.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599966/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. RFFSA.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 131 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Quanto à questão referente à sucessão tributária da União na propriedade de imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, a análise da matéria foi apreciada pela Corte a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais (imunidade tributária recíproca - art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência da Suprema Corte), o que inviabiliza a apreciação da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Consigne-se que os arts. 130 e 131 do CTN não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram suscitados quando da interposição de Embargos de Declaração na origem, faltando o prequestionamento da matéria.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599966/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão