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Jurisprudência


AgInt no REsp 1599974 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0112919-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 283/STF E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Os fundamentos do Recurso Especial devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o processamento do apelo, neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por não rebater um dos fundamentos do acórdão, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Inviável a análise da presença de legitimidade trazida no especial quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante o óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1599974/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO ACÓRDÃORECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1424270-SP, AgRg no AREsp 15886-DF AgRg no AREsp 622209-RJ, AgRg no AREsp 538202-RS
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1608086 SE 2016/0160027-5 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:19/06/2017
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