AgInt no REsp 1599987 / APAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0121443-4
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações da Fazenda Nacional nos Aclaratórios, não analisou a matéria à luz dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STF de que a discussão acerca da "incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e importado por meio de contrato de arrendamento operacional, nos termos da Lei 9.430/1996, que impõe o recolhimento do IPI proporcionalmente ao tempo da sua permanência em território nacional (...) somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário" (ARE 939122 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.4.2016).
3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599987/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. A parte agravada interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações da Fazenda Nacional nos Aclaratórios, não analisou a matéria à luz dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STF de que a discussão acerca da "incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e importado por meio de contrato de arrendamento operacional, nos termos da Lei 9.430/1996, que impõe o recolhimento do IPI proporcionalmente ao tempo da sua permanência em território nacional (...) somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário" (ARE 939122 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.4.2016).
3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599987/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INCIDÊNCIA DO IPI - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) STF - ARE 939122 AgR, ARE 932562 AgR, RE 781339AgR, ARE 859893 AgR, AI 713421 AgR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 909678 PA 2016/0107779-3 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016AgInt no REsp 1595995 PR 2016/0106878-2 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:11/10/2016AgInt no AgRg no AREsp 851841 MS 2016/0023502-6
Decisão:15/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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