AgInt no REsp 1599996 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0113676-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à violação do artigo 535 do CPC/1973, o vício apontado condiz com o não pronunciamento acerca do artigo 467 do CPC/1973, relativo à coisa julgada. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo asseverou que não há direito ao recebimento das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço entre a data do requerimento administrativo e a data em que efetivamente iniciado o pagamento dos proventos, período de 13/6/1994 a 31/5/1999, não existindo provimento judicial que ampare o pleito, pois na data do requerimento administrativo o autor, ora agravante, não cumpria o tempo de serviço necessário ao jubilamento. Alegação rejeitada.
2. A Súmula 7/STJ deve ser mantida, pois a verificação de que a coisa julgada não abrange o período pretendido somente poderá ocorrer se revolvidas as provas e os fatos apurados e colacionados aos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599996/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à violação do artigo 535 do CPC/1973, o vício apontado condiz com o não pronunciamento acerca do artigo 467 do CPC/1973, relativo à coisa julgada. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo asseverou que não há direito ao recebimento das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço entre a data do requerimento administrativo e a data em que efetivamente iniciado o pagamento dos proventos, período de 13/6/1994 a 31/5/1999, não existindo provimento judicial que ampare o pleito, pois na data do requerimento administrativo o autor, ora agravante, não cumpria o tempo de serviço necessário ao jubilamento. Alegação rejeitada.
2. A Súmula 7/STJ deve ser mantida, pois a verificação de que a coisa julgada não abrange o período pretendido somente poderá ocorrer se revolvidas as provas e os fatos apurados e colacionados aos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599996/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA A COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1613682-PR
Mostrar discussão