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Jurisprudência


AgInt no REsp 1600019 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0113686-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido que "é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação" (STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011. III. No caso, entretanto, verifica-se que a autarquia recorrente não possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta dos autos, a advogada subscritora do Recurso Especial é, na verdade, advogada contratada, constituída pela autarquia ora agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente Agravo interno. Desta feita, tendo o recorrente contratado procurador para representá-lo em Juízo, a apresentação de instrumento de mandato é medida indispensável, sob pena de não conhecimento do apelo. IV. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. V. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). VI. Publicado o acórdão, que ensejou a interposição do Recurso Especial, na vigência do CPC/73, descabe aplicar-se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, em vigor a contar de 18/03/2016. Incidem, na espécie, os Enunciados Administrativos 2 e 5, do STJ, respectivamente, aprovados na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1600019/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES - JUNTADA DE PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 792979-SP(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ATO DE INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 401115-SP, EDcl no AgRg no REsp 921484-PB, EDcl no AgRg no AREsp 369435-PE, AgRg nos EAREsp 358606-GO (PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 321374-SP AgRg nos EAg 1383384-SP AgRg no AREsp 375146-PE AgRg no AREsp 129095-PE
Sucessivos : AgInt no REsp 1590114 SC 2016/0067291-2 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016AgInt nos EDcl no REsp 1574976 PR 2015/0318530-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016
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