AgInt no REsp 1600191 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0114339-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
3. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
4. Agravo interno de fls. 381/391 não conhecido e agravo interno de fls. 370/380 não provido.
(AgInt no REsp 1600191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
3. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
4. Agravo interno de fls. 381/391 não conhecido e agravo interno de fls. 370/380 não provido.
(AgInt no REsp 1600191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, não conhecer do
agravo interno de fls. 381/391 e negar provimento ao agravo interno
de fls. 370/380, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006 ART:00031
Veja
:
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no AREsp 882558-SP, AgInt no AREsp 827526-RJ(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FUNCIONÁRIO APOSENTADO - MANUTENÇÃO NASMESMAS CONDIÇÕES - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1580381-SP, AgRg no AREsp 487045-SP, AgRg no AREsp 589974-SP
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