AgInt no REsp 1600434 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0114679-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, consoante enunciado n. 518 da Súmula do STJ.
III - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n.
7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
IV - A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado, na espécie, atraindo o óbice do enunciado n.
284 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600434/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, consoante enunciado n. 518 da Súmula do STJ.
III - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n.
7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
IV - A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado, na espécie, atraindo o óbice do enunciado n.
284 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600434/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1297932-MG(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 643062-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1450132-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 203285 MG 2012/0145072-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no REsp 1625122 SP 2016/0063403-5 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:19/04/2017
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