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Jurisprudência


AgInt no REsp 1600468 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0133275-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. GDAEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, 41, § 3º, E 49, § 2º, DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. PAGAMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nas razões de Recurso Especial, a recorrente restringe-se a alegar genericamente violação aos arts. 40, 41, § 3º, e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, não delimitando a controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. Outrossim, a apontada ofensa aos dispositivos tidos por violados no apelo especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da súmula 282/STF. 3. Apenas em obiter dictum, anote-se que o STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de qualquer mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade em tais casos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1600468/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
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