AgInt no REsp 1600689 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0209284-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 2.424/1988. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.465/1988. NÃO APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA 359/STF.
1. Caso em que se discute a temporalidade da decisão proferida pela Administração Pública que, aplicando o Decreto-Lei 2.465/1988, indeferiu os pedidos de rescisão de contrato de trabalho formulados pelos recorridos com observância ao Decreto-Lei 2.424/1988, vigente à época dos requerimentos administrativos.
2. O Decreto-Lei 2.424/1988 autorizava o Poder Executivo a promover a redução do quadro de pessoal por meio de estímulo pecuniário desde que os servidores estivessem no mínimo a dois anos no efetivo exercício do cargo e manifestassem a opção até 31 de dezembro de 1988, requisitos que, conforme acórdão a quo, foram cumpridos.
3. Evidenciado, no caso concreto, que os pedidos de rescisão de contrato de trabalho atendiam as exigências do Decreto-Lei 2.424/1988, vigente à época, a demora da Administração em analisá-los, bem como eventual entrada em vigor de legislação superveniente, não pode prejudicar o direito dos autores.
Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600689/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 2.424/1988. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.465/1988. NÃO APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA 359/STF.
1. Caso em que se discute a temporalidade da decisão proferida pela Administração Pública que, aplicando o Decreto-Lei 2.465/1988, indeferiu os pedidos de rescisão de contrato de trabalho formulados pelos recorridos com observância ao Decreto-Lei 2.424/1988, vigente à época dos requerimentos administrativos.
2. O Decreto-Lei 2.424/1988 autorizava o Poder Executivo a promover a redução do quadro de pessoal por meio de estímulo pecuniário desde que os servidores estivessem no mínimo a dois anos no efetivo exercício do cargo e manifestassem a opção até 31 de dezembro de 1988, requisitos que, conforme acórdão a quo, foram cumpridos.
3. Evidenciado, no caso concreto, que os pedidos de rescisão de contrato de trabalho atendiam as exigências do Decreto-Lei 2.424/1988, vigente à época, a demora da Administração em analisá-los, bem como eventual entrada em vigor de legislação superveniente, não pode prejudicar o direito dos autores.
Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600689/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002465 ANO:1988LEG:FED DEL:002424 ANO:1988 ART:00002(REVOGADO PELO DECRETO-LEI 2.465/1988)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000359
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1308778-RS, AgRg no RMS 32799-SP, AgRg no REsp 397941-DF
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