AgInt no REsp 1600714 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0116032-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI .880/1994 PARA CONVERSÃO DA URV. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que, "como não há prova efetiva de quando o pagamento era efetuado aos servidores estaduais, a defasagem, se ocorreu ou não, deve ser apurada em liquidação de sentença. Com efeito, considerando que o Estado detém as informações sobre os vencimentos dos servidores e que deve primar pelo princípio da transparência e eficiência na prestação do serviço público, não há qualquer razão para que o mesmo subtraia dos autos as informações necessárias à elucidação da questão, sendo descabida a imputação deste ônus à parte autora".
3. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. No tocante às questões atinentes às verbas honorárias, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, o ponto controvertido não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1600714/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI .880/1994 PARA CONVERSÃO DA URV. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que, "como não há prova efetiva de quando o pagamento era efetuado aos servidores estaduais, a defasagem, se ocorreu ou não, deve ser apurada em liquidação de sentença. Com efeito, considerando que o Estado detém as informações sobre os vencimentos dos servidores e que deve primar pelo princípio da transparência e eficiência na prestação do serviço público, não há qualquer razão para que o mesmo subtraia dos autos as informações necessárias à elucidação da questão, sendo descabida a imputação deste ônus à parte autora".
3. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. No tocante às questões atinentes às verbas honorárias, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, o ponto controvertido não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1600714/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 206065-BA(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1315867-ES, AgRg no AREsp 566164-GO
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