AgInt no REsp 1600810 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0117226-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TELEFONISTA.
JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte superior acerca da matéria, no sentido de que "à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias", bem como quanto a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999 ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015 e AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600810/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TELEFONISTA.
JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte superior acerca da matéria, no sentido de que "à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias", bem como quanto a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999 ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015 e AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600810/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO) STJ - AgRg no REsp 1529146-RS, AgRg no REsp 1147431-RS
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