AgInt no REsp 1600873 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0126246-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE NO STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.143.677/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
2. Não obstante o decisum agravado tenha sido proferido em sintonia com o entendimento da Corte Especial em recurso repetitivo, deixa-se de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 diante da informação de que há recurso extraordinário com repercussão geral pendente de julgamento (RE n.
579.431/RS).
3. A teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido, com fixação de honorários recursais.
(AgInt no REsp 1600873/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE NO STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.143.677/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
2. Não obstante o decisum agravado tenha sido proferido em sintonia com o entendimento da Corte Especial em recurso repetitivo, deixa-se de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 diante da informação de que há recurso extraordinário com repercussão geral pendente de julgamento (RE n.
579.431/RS).
3. A teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido, com fixação de honorários recursais.
(AgInt no REsp 1600873/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários recursais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃOE A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
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