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Jurisprudência


AgInt no REsp 1600922 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0134996-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A DOIS POR CENTO AO MÊS COM BASE NA LEI DA USURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 3. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE SUPORTAR A PRETENSÃO RECURSAL. 4. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC de 1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão dentro dos limites em que interposta a apelação, aplicando o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado no recurso. 3. Incide a Súmula 284 da Suprema Corte quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. 4. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 200453-SP(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - AgInt no REsp 1584831-CE
Sucessivos : AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 951299 DF 2016/0184117-4 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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