AgInt no REsp 1600994 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0117477-1
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do Município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
2. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties verifica-se que não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo artigo 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontra-se preservado, pois está foi a intenção do legislador quando na redação original do artigo 48 da Lei 9.478/1997 fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989. Trata-se de técnica legislativa, na qual preferiu-se adotar os critérios da Lei e não os artigos da Lei.
Nesse sentido: REsp 1.401.940/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015; REsp 990.695/ES, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 06/03/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600994/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do Município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
2. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties verifica-se que não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo artigo 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontra-se preservado, pois está foi a intenção do legislador quando na redação original do artigo 48 da Lei 9.478/1997 fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989. Trata-se de técnica legislativa, na qual preferiu-se adotar os critérios da Lei e não os artigos da Lei.
Nesse sentido: REsp 1.401.940/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015; REsp 990.695/ES, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 06/03/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600994/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007990 ANO:1989 ART:00009LEG:FED LEI:009478 ANO:1997 ART:00048
Veja
:
STJ - REsp 1401940-BA, REsp 990695-ES, AgRg no AREsp 670881-BA, AgRg no REsp 1551636-BA
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