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Jurisprudência


AgInt no REsp 1601077 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0124656-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRAS CONTRA A UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DÍVIDA QUE INTERESSA EXCLUSIVAMENTE À ELETROBRAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o regresso pretendido pela recorrente altera a equação econômica do empréstimo compulsório, instituída pela legislação que o criou e regeu, "transferindo indevidamente da Eletrobrás para a União uma obrigação legalmente imputada de forma expressa à Eletrobrás". 2. Verifica-se que os argumentos da recorrente são insuficientes para afastar a conclusão a que chegou a Corte local, motivo pelo qual é inafastável, in casu, a incidência do verbete 283 da Súmula do STF. 3. Ademais, a revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias de que a dívida oriunda do empréstimo compulsório de energia elétrica interessa exclusivamente à Eletrobras, já que aplicável, in casu, a regra do art. 285 do Código Civil, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1601077/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 653857-PR, REsp 514153-RN
Sucessivos : AgInt no REsp 1617088 PR 2016/0198645-0 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:06/03/2017
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