AgInt no REsp 1601086 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0121937-1
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE REOPÇÃO POR MUDANÇA DE CURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 65/2008-UFPB.
INVIABILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "o impetrante preenchia, quando da data de opção, os requisitos do item 05, III, do Edital do certame e do art. 5º, III, da Resolução nº 65/2008 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade da Paraíba, sendo incabível a sua exclusão do processo de reopção" (fl. 425, e-STJ). Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Observa-se das razões do Recurso Especial que eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Resolução 65/2000 - UFPB e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601086/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE REOPÇÃO POR MUDANÇA DE CURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 65/2008-UFPB.
INVIABILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "o impetrante preenchia, quando da data de opção, os requisitos do item 05, III, do Edital do certame e do art. 5º, III, da Resolução nº 65/2008 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade da Paraíba, sendo incabível a sua exclusão do processo de reopção" (fl. 425, e-STJ). Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Observa-se das razões do Recurso Especial que eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Resolução 65/2000 - UFPB e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601086/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ
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