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Jurisprudência


AgInt no REsp 1601169 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0118528-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1 - É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável sua regularização em ocasião posterior. Precedentes. 2 - Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3 - Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1601169/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - PREENCHIMENTO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 736400-SP, AgRg no AREsp 766211-SP(GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - PREENCHIMENTO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1134669-MS, AgRg no AREsp 755126-SC, AgRg no AREsp 855965-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1550450 SP 2015/0199142-7 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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