AgInt no REsp 1601353 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0128437-1
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM. NEGATIVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E INQUÉRITOS POLICIAIS.
INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal em curso visando à apuração de eventual infração penal contra ele.
Precedentes: AgInt no AREsp. 948.181/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.10.2016; REsp. 1.604.113/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2016; AgRg no REsp. 1.561.915/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.452.502/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015. Precedentes do STF: RE 952.501 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 25.8.2016; RE 914.121 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 12.2.2016.
2. Entretanto o entendimento não deve ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a parte Autora possui diversas condenações criminais e figura como indiciado em cinco inquéritos policiais, dos quais quatro por crime contra o patrimônio, capitulado no art. 157, § 2o., I e II do CP (roubo com emprego de arma de fogo), e um por lesão corporal, art. 129, caput do CP.
3. Dada a especificidade do caso concreto e por se tratar de profissão que pode expor a sociedade a risco, não se evidencia ilegalidade na recusa da homologação do curso de reciclagem, tendo em vista a incompatibilidade do Autor para o exercício da profissão de vigilante.
4. Agravo Interno da UNIÃO provido.
(AgInt no REsp 1601353/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM. NEGATIVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E INQUÉRITOS POLICIAIS.
INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal em curso visando à apuração de eventual infração penal contra ele.
Precedentes: AgInt no AREsp. 948.181/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.10.2016; REsp. 1.604.113/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2016; AgRg no REsp. 1.561.915/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.452.502/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015. Precedentes do STF: RE 952.501 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 25.8.2016; RE 914.121 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 12.2.2016.
2. Entretanto o entendimento não deve ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a parte Autora possui diversas condenações criminais e figura como indiciado em cinco inquéritos policiais, dos quais quatro por crime contra o patrimônio, capitulado no art. 157, § 2o., I e II do CP (roubo com emprego de arma de fogo), e um por lesão corporal, art. 129, caput do CP.
3. Dada a especificidade do caso concreto e por se tratar de profissão que pode expor a sociedade a risco, não se evidencia ilegalidade na recusa da homologação do curso de reciclagem, tendo em vista a incompatibilidade do Autor para o exercício da profissão de vigilante.
4. Agravo Interno da UNIÃO provido.
(AgInt no REsp 1601353/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Mostrar discussão