AgInt no REsp 1601671 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0124672-3
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 183 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. O Tribunal de origem não examinou os arts. 2º e 183 do CPC/1973, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. O STJ se posiciona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial.
4. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601671/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 183 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. O Tribunal de origem não examinou os arts. 2º e 183 do CPC/1973, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. O STJ se posiciona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial.
4. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601671/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 767250-RJ(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1273780-AL, REsp 1081252-RS, AgRg no REsp 1434804-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1469360-SP(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 341623-SP, AgRg no AREsp 496529-SP, AgRg no REsp 1442997-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 894400 PI 2016/0083341-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt no REsp 1612862 RS 2016/0180028-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt nos EDcl no REsp 1607798 PR 2016/0160363-6
Decisão:07/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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