AgInt no REsp 1601680 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0137765-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE. AFASTAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. As alegações de que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, pela incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, não foram suscitadas nas contrarrazões oferecidas pela defesa, constituindo indevida inovação em agravo regimental.
2. Se a decisão agravada adentrou no mérito da insurgência trazida no recurso especial é porque considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que sejam afastados explicitamente os eventuais óbices ao seu conhecimento, suscitados ou não pela parte recorrida.
3. O decisum está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos, sem que isso caracterize ofensa à orientação da Súmula 444/STJ.
4. A orientação deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho (HC n.
131.783/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1601680/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE. AFASTAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. As alegações de que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, pela incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, não foram suscitadas nas contrarrazões oferecidas pela defesa, constituindo indevida inovação em agravo regimental.
2. Se a decisão agravada adentrou no mérito da insurgência trazida no recurso especial é porque considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que sejam afastados explicitamente os eventuais óbices ao seu conhecimento, suscitados ou não pela parte recorrida.
3. O decisum está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos, sem que isso caracterize ofensa à orientação da Súmula 444/STJ.
4. A orientação deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho (HC n.
131.783/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1601680/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO) STJ - EDcl no REsp 805976-PE, AgRg no REsp 1181399-SC(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 51430-PR, AgRg no REsp 1551357-PR STF - HC 131783-PR, HC 133736-PR
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