AgInt no REsp 1601846 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0126375-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, em virtude da negativa prestação jurisdicional, esta não pode ser analisada sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem se manifestou sobre a norma contida no art.
730 do CPC/1973. Configurado o devido prequestionamento, afasta-se a irresignação da ora agravante quanto à incidência da Súmula 211 do STJ como óbice ao conhecimento do Recurso Especial do Ministério Público do Estado da Bahia.
3. Por fim, o STJ possui entendimento de que, nos casos em que o impetrante almeja a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, referente a período anterior à impetração, a execução deve obedecer ao regime de precatórios previsto nos arts. 730 do CPC/73 e 100 da CF/88.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601846/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, em virtude da negativa prestação jurisdicional, esta não pode ser analisada sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem se manifestou sobre a norma contida no art.
730 do CPC/1973. Configurado o devido prequestionamento, afasta-se a irresignação da ora agravante quanto à incidência da Súmula 211 do STJ como óbice ao conhecimento do Recurso Especial do Ministério Público do Estado da Bahia.
3. Por fim, o STJ possui entendimento de que, nos casos em que o impetrante almeja a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, referente a período anterior à impetração, a execução deve obedecer ao regime de precatórios previsto nos arts. 730 do CPC/73 e 100 da CF/88.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601846/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 723323-RJ
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