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Jurisprudência


AgInt no REsp 1601910 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0130694-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES RELATIVOS À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. HIDROCARBONETOS ORIGINÁRIOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL (LAVRA MARÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO, SEM O REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 3% DO VALOR DA CAUSA NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme transcrição de fls. 454/456 dos autos, verifica-se que a matéria foi apreciada detidamente, perpassando por toda a legislação de referência dos royalties, em especial pelas Leis 7.990/1989 e 9.478/1997 e pelo Decreto 01/1991, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento da alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o direito a recebimento de royalties por parte de Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural (art. 27, III da Lei 2.004/53, na redação dada pela Lei 7.990/89) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado (REsp. 1.115.194/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.6.2011). 4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da presença ou ausência dos requisitos necessários a determinar a obrigatoriedade do pagamento de royalties ao Município, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 5. Levando-se em conta a expressão econômica da demanda, as peculiaridades do caso, o trabalho desenvolvido pelo patrono, e tratando-se de recurso interposto contra acórdão proferido antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a fixação em 3% do valor da causa não importa em violação do art. 20, § 4o. do CPC/1973. Quanto à possibilidade de determinação do referido percentual, os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.412.653/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp. 692.880/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 14.12.2015 e AgRg no REsp. 1.226.683/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 25.10.2013. 6. Agravo Interno da ANP desprovido. (AgInt no REsp 1601910/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535LEG:FED LEI:002004 ANO:1953 ART:00023 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.990/1989)LEG:FED LEI:007990 ANO:1989LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MUNICÍPIOS COM DIREITO A ROYALTIES) STJ - REsp 1115194-PE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1412653-CE, AgRg no AREsp 692880-RS, AgRg no REsp 1226683-PR(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1115194-PE, REsp 1375539-AL
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