AgInt no REsp 1602245 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0187549-8
"AGRAVO" EM RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM SALDO PARCIAL A SER QUITADO MEDIANTE LIBERAÇÃO DO FGTS - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, PARA PERMITIR A COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA FIXADA, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, FICANDO LIMITADA AO TETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO VARÃO.
1. Em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, o demandado interpõe "agravo em recurso especial", no bojo do qual relata inadequações acerca do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação manejado pelo autor. O meio eleito pelo ora agravante para eventualmente impugnar o julgado proferido por esta Corte Superior não encontra respaldo legal, constituindo efetivo erro grosseiro, o que desautoriza o conhecimento do reclamo.
2. Descabido o manejo e o recebimento do reclamo como agravo interno/regimental, porquanto inviável a sua interposição em face de acórdão prolatado por órgão Colegiado. Precedentes.
3. Evidenciado o erro grosseiro do insurgente ao intentar o presente agravo em recurso especial em face de julgado colegiado, deve-se deixar assente, inclusive, a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade para dele se conhecer como embargos de declaração, notadamente quando inexiste nas razões recursais qualquer alegação de vício de julgamento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, indenização à parte adversa e condenação a arcar com as despesas por essa efetuadas para se defender do recurso manifestamente protelatório.
(AgInt no REsp 1602245/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
"AGRAVO" EM RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM SALDO PARCIAL A SER QUITADO MEDIANTE LIBERAÇÃO DO FGTS - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, PARA PERMITIR A COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA FIXADA, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, FICANDO LIMITADA AO TETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO VARÃO.
1. Em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, o demandado interpõe "agravo em recurso especial", no bojo do qual relata inadequações acerca do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação manejado pelo autor. O meio eleito pelo ora agravante para eventualmente impugnar o julgado proferido por esta Corte Superior não encontra respaldo legal, constituindo efetivo erro grosseiro, o que desautoriza o conhecimento do reclamo.
2. Descabido o manejo e o recebimento do reclamo como agravo interno/regimental, porquanto inviável a sua interposição em face de acórdão prolatado por órgão Colegiado. Precedentes.
3. Evidenciado o erro grosseiro do insurgente ao intentar o presente agravo em recurso especial em face de julgado colegiado, deve-se deixar assente, inclusive, a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade para dele se conhecer como embargos de declaração, notadamente quando inexiste nas razões recursais qualquer alegação de vício de julgamento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, indenização à parte adversa e condenação a arcar com as despesas por essa efetuadas para se defender do recurso manifestamente protelatório.
(AgInt no REsp 1602245/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno de LUIZ
ROBERTO MUNIZ DA SILVA, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00077 INC:00003 ART:00080 INC:00007 ART:00081 PAR:00003 ART:01021 ART:01042LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(ACÓRDÃO PROLATADO POR ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL -ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1350301-SP, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 887081-MG
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