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Jurisprudência


AgInt no REsp 1602263 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0144331-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO DE MARRETA, PÁ E PICARETA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. BENS AVALIADOS EM R$ 60,00. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. Se era possível a realização da perícia direta para qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo e não se demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a ausência de sua realização de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal e o exame indireto - no qual sequer se identificou que foi elaborado por duas pessoas portadoras de curso superior - não suprem a sua ausência. 2. Aplica-se o princípio da insignificância na hipótese de tentativa de furto de uma marreta, uma pá e uma picareta - avaliados em R$ 60, 00 (sessenta reais) - ante a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tratando-se de lesão jurídica inexpressiva. 3. "Ausente condenação transitada em julgado em desfavor do agravado, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1355458/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602263/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, que lhe davam parcial provimento. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto tentado de uma marreta , uma pá e uma picareta, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais).
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] entendo que não é necessária a existência de condenação definitiva para obstar a incidência do princípio da insignificância. Entretanto, os inquéritos policiais e as ações penais porventura registrados em desfavor do acusado devem ilustrar a prática de outros crimes contra o patrimônio, a evidenciar a contumácia do agente em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio. Assim, as instâncias antecedentes - a quem compete o exame das provas amealhadas aos autos -, para negar o reconhecimento da bagatela, devem explicitar a recidiva do acusado no cometimento de furtos ou outros delitos de natureza patrimonial, ainda que não haja nenhuma condenação definitiva". "[...] diante do valor econômico da res furtiva - avaliada em R$ 60,00, que corresponde a aproximadamente 11% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 545,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva, como bem salientou o Tribunal local".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DECONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1355458-TO(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA- NECESSIDADE) STJ - HC 330890-SC, AgRg no REsp 1501462-MT, HC 237105-RJ, HC 350223-DF, AgRg no REsp 1577337-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP STJ - HC 332316-RJ, REsp 1496977-SP, AgRg no HC 289038-RJ(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AÇÕES PENAIS EMANDAMENTO - NÃO APLICABILIDADE) STJ - RHC 57086-MG, EREsp 1531049-RS, EREsp 1467140-MG(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RESFURTIVA - 11% DO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 849458-SP, AgRg no AREsp 778339-DF, AgRg no REsp 1388263-ES
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