AgInt no REsp 1602263 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0144331-6
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO DE MARRETA, PÁ E PICARETA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. BENS AVALIADOS EM R$ 60,00.
REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. Se era possível a realização da perícia direta para qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo e não se demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a ausência de sua realização de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal e o exame indireto - no qual sequer se identificou que foi elaborado por duas pessoas portadoras de curso superior - não suprem a sua ausência.
2. Aplica-se o princípio da insignificância na hipótese de tentativa de furto de uma marreta, uma pá e uma picareta - avaliados em R$ 60, 00 (sessenta reais) - ante a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tratando-se de lesão jurídica inexpressiva.
3. "Ausente condenação transitada em julgado em desfavor do agravado, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1355458/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1602263/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO DE MARRETA, PÁ E PICARETA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. BENS AVALIADOS EM R$ 60,00.
REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. Se era possível a realização da perícia direta para qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo e não se demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a ausência de sua realização de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal e o exame indireto - no qual sequer se identificou que foi elaborado por duas pessoas portadoras de curso superior - não suprem a sua ausência.
2. Aplica-se o princípio da insignificância na hipótese de tentativa de furto de uma marreta, uma pá e uma picareta - avaliados em R$ 60, 00 (sessenta reais) - ante a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tratando-se de lesão jurídica inexpressiva.
3. "Ausente condenação transitada em julgado em desfavor do agravado, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1355458/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1602263/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao
agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi
Cordeiro, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, a Sexta Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, que lhe davam parcial provimento. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto tentado de uma
marreta , uma pá e uma picareta, avaliados em R$ 60,00 (sessenta
reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] entendo que não é necessária a existência de condenação
definitiva para obstar a incidência do princípio da insignificância.
Entretanto, os inquéritos policiais e as ações penais porventura
registrados em desfavor do acusado devem ilustrar a prática de
outros crimes contra o patrimônio, a evidenciar a contumácia do
agente em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio.
Assim, as instâncias antecedentes - a quem compete o exame das
provas amealhadas aos autos -, para negar o reconhecimento da
bagatela, devem explicitar a recidiva do acusado no cometimento de
furtos ou outros delitos de natureza patrimonial, ainda que não haja
nenhuma condenação definitiva".
"[...] diante do valor econômico da res furtiva - avaliada em
R$ 60,00, que corresponde a aproximadamente 11% do salário mínimo
vigente à época dos fatos (R$ 545,00) -, a lesão jurídica provocada
pela conduta não pode ser considerada inexpressiva, como bem
salientou o Tribunal local".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DECONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1355458-TO(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA- NECESSIDADE) STJ - HC 330890-SC, AgRg no REsp 1501462-MT, HC 237105-RJ, HC 350223-DF, AgRg no REsp 1577337-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP STJ - HC 332316-RJ, REsp 1496977-SP, AgRg no HC 289038-RJ(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AÇÕES PENAIS EMANDAMENTO - NÃO APLICABILIDADE) STJ - RHC 57086-MG, EREsp 1531049-RS, EREsp 1467140-MG(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RESFURTIVA - 11% DO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 849458-SP, AgRg no AREsp 778339-DF, AgRg no REsp 1388263-ES
Mostrar discussão