AgInt no REsp 1602540 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0136594-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Cabe observar inicialmente que a repercussão geral de uma questão constitucional reconhecida por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme disciplina o artigo 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/2011.
2. A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1602540/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Cabe observar inicialmente que a repercussão geral de uma questão constitucional reconhecida por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme disciplina o artigo 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/2011.
2. A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1602540/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg no REsp 1403104-SC, AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC(PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E OEFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV - JUROS DE MORA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO) AgRg nos EREsp 1114774-RS, AgRg no Ag 1257440-SP EDcl no AgRg no REsp 1311427-PR, EDcl no AREsp202254-PR
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