AgInt no REsp 1602702 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0140134-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/1994). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a legislação federal que dispôs sobre o programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor - URV, não obriga o Estado a proceder à conversão da remuneração paga aos servidores em URV, porquanto não há norma neste sentido". Aduziu, ainda, que "não bastasse a inexistência de norma na legislação invocada determinando ao Estado a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores ativos, nem de proventos de seus inativos, nem pensões aos respectivos pensionistas, é de se ver que, mesmo que existente, ela não seria aplicável em razão da autonomia que o ente federativo dispõe para fixar os vencimentos, proventos e pensões e os respectivos reajustes de seus servidores ativos e inativos e pensionistas." (fls. 125-126, e-STJ).
2. O entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 14/8/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/1994 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e os Municípios. Precedentes: AgInt no AREsp 878.860/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.536.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.526.712/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no REsp 1.531.579/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2016; AR 4.175/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/3/2016.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1602702/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/1994). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a legislação federal que dispôs sobre o programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor - URV, não obriga o Estado a proceder à conversão da remuneração paga aos servidores em URV, porquanto não há norma neste sentido". Aduziu, ainda, que "não bastasse a inexistência de norma na legislação invocada determinando ao Estado a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores ativos, nem de proventos de seus inativos, nem pensões aos respectivos pensionistas, é de se ver que, mesmo que existente, ela não seria aplicável em razão da autonomia que o ente federativo dispõe para fixar os vencimentos, proventos e pensões e os respectivos reajustes de seus servidores ativos e inativos e pensionistas." (fls. 125-126, e-STJ).
2. O entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 14/8/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/1994 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e os Municípios. Precedentes: AgInt no AREsp 878.860/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.536.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.526.712/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no REsp 1.531.579/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2016; AR 4.175/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/3/2016.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1602702/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO) AgInt no AREsp 878860-SP, AgRg no REsp1536101-RJ, AgRg no REsp 1526712-RJ, AgRg no REsp 1531579-RJ, AR 4175-SP
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