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Jurisprudência


AgInt no REsp 1602713 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0144384-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 21/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão prolatado na vigência do CPC/73. II. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela existência de litispendência, em face da identidade entre o Mandado de Segurança, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, e a Ação Ordinária, na qual objetiva a impetrante a declaração de sua regular investidura no Cartório do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR, com a exclusão da serventia da lista geral de vacância, declarando-se, ainda, a impossibilidade de seu retorno à serventia de origem. III. Quanto à ocorrência de litispendência, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 316.845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602713/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1539665-SC, REsp1195063-PR, AgRg no AREsp 477206-PR, AgRg no AREsp 316845-SP
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