AgInt no REsp 1602840 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0137050-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015 para aferir os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73. Observância da diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. O art. 511 do CPC/73 estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância ao Princípio da Preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602840/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015 para aferir os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73. Observância da diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. O art. 511 do CPC/73 estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância ao Princípio da Preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602840/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - CPC/1973 -APLICABILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 978100-PR, AgInt no AREsp 281948-PE
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