AgInt no REsp 1603394 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0141247-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. "Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas" (AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
2. "A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22/9/2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação). Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda que o pagamento do referido adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua habitualidade" (AgRg no REsp 1.556.354/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1603394/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. "Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas" (AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
2. "A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22/9/2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação). Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda que o pagamento do referido adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua habitualidade" (AgRg no REsp 1.556.354/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1603394/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DETRANSFERÊNCIA - QUEBRA DE CAIXA) STJ - AgRg no AREsp 759351-RO, AgRg no REsp 1539576-PR, AgRg no AgRg no REsp 1381247-ES, AgInt no REsp 1564543-RS, AgRg no REsp 1568675-SC
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