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Jurisprudência


AgInt no REsp 1603544 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0142653-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 3. In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação ou juntada de notícia extraída do sítio do Tribunal na internet. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento. 4. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603544/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOIDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 706666-RJ, EDcl no AREsp 344937-PE, AgRg no AREsp 285189-DF, EDcl no Ag 845004-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1007482 PR 2016/0181377-4 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017AgInt no AREsp 1021455 SP 2016/0308710-0 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:19/05/2017
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