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Jurisprudência


AgInt no REsp 1603712 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132916-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. 3. A análise da pretensão da ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A conclusão do acórdão recorrido - de que a apólice do seguro não previu a responsabilidade pelo danos físicos no imóvel decorrentes de vícios de construção - demanda a análise de cláusula contratual e o reexame de contexto fático-probatório, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603712/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FALTA DE INTERESSE NA DEMANDA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO)(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 605134-PR, AgRg no AREsp 605643-RS(REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SUMULAS 5E 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1305102-SP, AgRg no AREsp 694317-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1625800 PR 2016/0239500-3 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgInt no REsp 1405488 SC 2013/0320769-4 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:08/11/2016AgInt no REsp 1471984 SC 2014/0177710-9 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016