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Jurisprudência


AgInt no REsp 1603727 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132927-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde se situa a matriz da empresa, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. 3. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao presente caso por se tratar de ação mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603727/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO ONDE SEENCONTRA SEDIADA A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgInt no REsp 1523138-RS, AgRg no REsp1512473-SC, AgRg no REsp 1499610-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1443503 PR 2014/0062986-4 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:14/02/2017
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