AgInt no REsp 1603731 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132938-7
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO. COBERTURA. FALTA DE PREVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se a apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
3. O acolhimento da pretensão de que seja reconhecida a ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Esta Corte pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
5. Rever a conclusão do acórdão de que a apólice em tela não prevê cobertura de vícios inerentes à construção encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1603731/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO. COBERTURA. FALTA DE PREVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se a apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
3. O acolhimento da pretensão de que seja reconhecida a ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Esta Corte pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
5. Rever a conclusão do acórdão de que a apólice em tela não prevê cobertura de vícios inerentes à construção encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1603731/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO)(DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 586664-PR(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - RESPONSABILIDADE DASEGURADORA PELOS VÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1305102-SP, AgRg no AREsp 352716-SP, EDcl no REsp 1040103-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1620060 PR 2016/0214076-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:14/02/2017AgInt no REsp 1608504 RS 2016/0162209-8 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:01/12/2016AgInt no REsp 1578403 PR 2016/0013641-0 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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